quinta-feira, 18 de março de 2021

DIREITO ECONÔMICO

Conhecendo o Direito Econômico

Quando ingressamos no curso de direito a primeira impressão que temos é que não iremos passar do quinto semestre, né verdade? São tantas dúvidas que carregamos sobre o nosso futuro, principalmente sobre disciplinas novas que falam de coisas que jamais ouvimos antes, por exemplo, a intervenção do Estado no domínio econômico, mas afinal, você sabe como surgiu o Direito Econômico?



Você agora deve estar pensando qual o objetivo de saber sobre o direito econômico, você não é empresário nem investidor, mas eu tenho uma notícia importante para lhe dizer: Há uma grande necessidade de você saber sobre o direito econômico, entender os parâmetros normativos criados pelo Estado, práticas econômicas e como o Estado fiscaliza e participa diretamente nas atividades econômicas.


Conhecer o direito econômico envolve a compreensão do que seja uma atividade econômica, como acontece, para que serve e quais são suas características, o consumo faz parte do nosso dia dia, já a produção, não, a escolha do que consumir tem uma forte ligação com a economia, descobrir como a sociedade administram seus recursos também faz parte desse mundo do direito económico e você está prestes a conhecer.

O que é Direito Econômico?


Direito econômico é uma disciplina nova, autônoma e original dirigida ao estudo dos problemas colocados pela intervenção do Estado na economia, está ligado a grande mutação econômica que vivemos, sua finalidade é disciplinar a atividade econômica, o direito econômico estuda as formas de intervenção do estado nas atividades econômicas e seu objetivo é distinto do objetivo do direito empresarial.


As atividades econômicas podem ser realizadas por não empresários porém estão sujeitas ao cumprimento das normas do direito econômico, esse fato às vezes confunde as pessoas por entender equivocadamente que o direito econômico pode ser realizado apenas por empresário.


Existe uma diferença entre direito econômico e direito da economia, o primeiro é mais abrangente que o segundo, direito da economia é a própria aplicabilidade nas matérias que entram na noção de economia, dependendo da ordem econômica prevista na Constituição Federal e de todo o aparato administrativo para sua execução, já o direito econômico seria a mistura substancial e metodológica entre direito e economia.

O que é política econômica?

A política pode ser vista como o governo dos homens e a administração das coisas, e globalmente falando, a organização e administração do Estado, a política tem como finalidade organizar uma comunidade com vista a um determinado bem, o surgimento da economia como uma nova disciplina das condutas humanas, veio permitir a visualização da relação entre política e a economia.

A partir da primeira guerra mundial (1914-1918), começa o Estado a interessar-se por influir, das mais variadas formas, na atividade econômica, a partir de então essas medidas de política econômica passaram a interessar ao Direito, e o Estado começa a emanar um conjunto de normas destinadas a reger a economia, esse conjunto normativo passou a interessar a ciência do Direito.


Com isso surge uma nova forma de relação jurídica, o direito econômico vem a ser justamente esse conjunto normativo que rege as medidas de política econômica encetadas pelo Estado, como também a ciência que estuda esse sistema de normas voltadas para regulação da política econômica.

Quem são os agentes econômicos?

O sujeito ou agente econômico pode ser uma pessoa individualmente quanto a família dessa mesma pessoa, pode ser um estado, um conjunto empresa, conjunto de pessoas, é toda entidade com autonomia capaz de realizar operações econômicas.


Os principais agentes econômicos são: família, mercado, estado e mundo, apresentam um importante papel no contexto da economia, as famílias atuam como consumidores de bens e serviços, mão de obra para trabalho e produção, o consumo é a função principal desse agente econômico e resulta um impacto significante sobre oferta e demanda.


As empresas também desempenham papel importante dentro da economia pois oferecem seus produtos e serviços para as famílias, desempenham o papel de produção dos bens e dos serviços, sua função fica a cargo dos empresários que possuem capital e máquinas para exercer a produção, O mercado não é exatamente um agente econômico, mas um ambiente que resume o encontro entre família e as empresas, nele é onde acontece todo processo de compra e venda entre os consumidores e empresários.


O Estado como agente econômico tem como principal função a distribuição das riquezas e a preocupação com as necessidades coletivas, é a entidade com maior poder para ajustes e definições de mercado, por meio dos órgãos relacionados à economia e definição de políticas econômicas e monetárias.


O mundo, em tempos de globalização, também vira um agente econômico, isso devido às relações entre países serem cada vez maiores, isso influencia diretamente a economia, sua função é permitir o intercâmbio de bens, serviços e capitais, esse agente econômico, embora mais atual, também deve ser considerado.

Alguns princípios da atividade econômica

Baseando-se na redação original da Constituição de 1988 que apresenta a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, a Constituição estabelece a finalidade de toda atuação através de políticas econômicas, assegurando a dignidade da pessoa humana.


Podemos destacar a soberania nacional como um dos princípios gerais da atividade econômica, ela leva o Estado a firmar posição de soberania interdependente perante aos demais Estados, nenhum Estado nem grupo de Estado tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, nos negócios internos ou externos de um outro Estado.


Um importante princípio da ordem econômica que a Constituição consagra é o princípio da propriedade privada, ela assegura o direito de propriedade privada individual, estabelece o direito de propriedade atribuído ao indivíduo, podemos falar aqui de liberdade de iniciativa.


O princípio da função social da propriedade passa a integrar o texto constitucional desde 1934, o princípio da função social da propriedade está hoje fixado no art, 421 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, esse princípio traça também os parâmetros para uma adequada política urbana e uma justa política agrária.


O princípio da livre concorrência garante a liberdade de concorrência como forma de alcançar o equilíbrio entre os grandes grupos e o direito das pequenas empresas estarem no mercado, esse princípio dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Princípio da economicidade

Economicidade significa utilização do raciocínio econômico nas decisões jurídicas, é tratado como um instrumento hermenêutico de flexibilização, para que essa flexibilização seja aplicada e adotada pelo legislador, foi preciso estabelecer princípios norteadores sobre as atividades econômicas e as relações entre estado e agentes econômicos.


A intervenção do Estado somente acontecerá nos casos autorizados por lei, o ato de planejar a atividade econômica é compatível com o próprio raciocínio econômico e o papel do direito econômico frente aos planos tomado por qualquer agente econômico é de legitimação da sua própria existência, logo, os limites jurídicos previstos não poderão ser desrespeitados pelas disposições criadas pelo plano.

Direito administrativo econômico

A atividade econômica do Estado e dos entes privados precisam de um complexo de órgãos, instituições e conselhos, que funcionam como suporte necessário para a realização das atividades econômicas, os órgãos públicos são suportes para realização das atividades política, econômica e social do estado, serve para aplicação das normas do direito econômico, penal, comercial e tributário etc, e o estado deve criar garantias de aplicação do direito, e se tratando de Direito Econômico, a garantia dos princípios da ordem econômica.


O direito administrativo não possui uma subdivisão em direito administrativo econômico apenas por parte do serviço público estar dirigido para a aplicação das normas de direito econômico, não se fala de direito administrativo comercial mesmo existindo órgãos de registro comercial, a relação com o Direito Administrativo com o Direito Econômico é intenso, mas não se fala na existência de um Direito Administrativo Econômico.

Intervenção do Estado no domínio econômico


O Estado possui função de equilibrar as forças do mercado, direcionado a uma política desenvolvida pelo próprio, assim é necessário para sua operacionalidade a intervenção nas atividades econômicas e o direito econômico representa o instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico.


A ordem econômica tem por finalidade fixar os limites de intervenção do estado nas atividades econômicas, sustentar a excepcionalidade da intervenção significa apenas reconhecer o menor ou maior grau de intervenção, mesmo com essa excepcionalidade, o Estado pode atuar como limitador no domínio econômico com os instrumentos de inconstitucionalidade, ilegitimidade do uso do poder, quando não possuir legitimidade e extrapolar os limites da função que lhe foi atribuída.


Desta forma, essa intervenção estatal é permitida para garantir a aplicação dos princípios da ordem econômica, da liberdade da livre-iniciativa, o homem deve participar da formação da vontade estatal, pois sem a força do estado, viverá o indivíduo em uma eterna mentira.

Fontes do direito econômico


O direito econômico possui as mesmas fontes de outros ramos jurídicos, sejam elas: leis, costumes e jurisprudência, a lei não é a única fonte do Direito econômico, exemplo disso é a venda de dólares o mercado financeiro para estimular a queda da taxa de câmbio da moeda nacional com a moeda estrangeira, isso ocorre devido a liberdade de atuação do Estado mas não em razão de uma lei ou norma.


Os precedentes jurídicos também funcionam como fontes do Direito Econômico, a interpretação dos tribunais sobre determinada lei pode influenciar diretamente o planejamento da atividade econômica, boa parte das normas criadas para regular a atividade econômica, antes de serem formalizadas, funcionam como práticas reiteradas no desenvolvimento da atividade econômica.


Se tratando de normas de direito econômico, existem algumas características específicas que devem ser observadas, o Direito Econômico deve atuar dentro das possibilidades reais de interferência no fenômeno econômico, é necessário advertir que as leis econômicas possuem sua vinculação com outras normas jurídicas como uma condicionante de grande importância, as normas de direito econômico é um instrumento de coordenação e de subordinação e essas leis e são dirigidas a todos que exercem atividade econômica, ainda que de forma amadora, exemplo disso são os empréstimos compulsórios.

Quem tem competência para legislar sobre Direito Econômico?


A União, o Estado e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre Direito Econômico, a competência concorrente estipulada no inc. I, do art. 24, da Constituição Federal, deve ser aplicado apenas quando o tema econômico não esteja incluído na competência privativa da União ( art 22) , a maior parte dos temas econômicos são de competência privativa da União e não de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Como estão reunidas as normas do Direito Econômico?

As normas de Direito Econômico não estão reunidas em um código econômico, mas em leis extravagantes, muitas leis de natureza eminentemente civil, empresarial, tributária, penal etc. o Direito Econômico é formado por um conjunto de leis que possuem como norte a ordem econômica prevista na Constituição Federal.

O abuso do poder econômico e o papel repressor do Estado

A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, visa a atuação do Estado para defender e garantir a livre atuação das empresas no mercado, considera infração da ordem econômica o exercício abusivo de posição dominante.


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