sábado, 24 de abril de 2021

Você sabe o que é Seguro Agrícola?





Seguro Agrícola é um negócio jurídico celebrado mediante simples cláusula de adesão inserida na própria cédula de crédito rural, ao contrário dos contratos de seguro comum, não se formaliza por apólice, está previsto inicialmente no Estatuto da Terra porém se formaliza no Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, nos arts. 16 a 19 que trata sobre a criação desse fundo chamado “Fundo de Estabilidade das Operações Financeiras”.

 

A instituição dessa modalidade de seguro, todavia, somente veio acontecer com a edição da Lei nº 5.969, de 11.12.73, sob a denominação de “Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO”, essa lei resumidamente falando definiu o objetivo básico do programa, que era de exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operação de crédito, cuja liquidação fosse dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atingissem bens, rebanhos e plantações.

 

A regulamentação do chamado PROAGRO vem sendo elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, além daquele preconizado na Lei nº 5.969/73, qual seja, o incentivo à utilização da tecnologia adequada às atividades, com apoio nos fatores de produção mobilizados pelo financiamento e na orientação dos serviços de assistência técnica.

 

Não são cobertas pelo Programa as perdas decorrentes de: evento ocorrido até a data do débito adicional, incêndio de lavoura, erosão, salvo se na área tiverem sido adotadas práticas de conservação de solo tecnicamente adequada, evento posterior à transferência do produto agrícola de sua área de cultivo ou do produto pecuário do imóvel de origem, salvo quando sua perda decorrer de intrafegabilidade das vias de transporte, evento ocorrido a partir da data prevista para a primeira amortização do crédito, em operação do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento do Cerrado (PRODECER) ou do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), tecnologia inadequada, inclusive plantio extemporâneo.

 

Na hipótese de indeferimento do pedido, o agente deve comunicar ao mutuário, no prazo de cinco dias, a contar de sua decisão denegatória, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o de que pode recorrer contra a referida decisão, para a Comissão Especial de Recursos (CER), no prazo de 30 dias.

Recomenda-se que você procure um advogado para formalizar esse recurso com técnica suficiente para obter uma decisão satisfatória ou reverter em caso de indeferimento.


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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Contratos Agrários

 



Por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra,os arts. 3o e 4o do Regulamento (Decreto no 59.566/66), todavia, em linguagem minudente, dão as definições dos contratos agrários típicos: Arrendamento e Parceria que foi modificada com o advento da recente Lei no 11.443, de 5.1.2007, que alterou o art. 96 do Estatuto da Terra.

Parceria rural é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dentre outros.

Qualquer que seja a forma do contrato, as partes devem observar a obrigação de conservar os recursos naturais e o dever de proteção ao mais fraco na relação contratual, que são o arrendatário e o parceiro-outorgado.

A fixação do preço do aluguel no contrato de arrendamento será de acordo com as regras legais, e não pela livre vontade das partes, a observância dos prazos mínimos é de fundamental importância nos contratos agrários, quase sempre não obedecidos, gerando-se, em consequência, uma avalanche de processos nos pretórios.

Esses prazos são os seguintes: três anos, para a lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio portes, ou em todos os casos de parceria; cinco anos, para a lavoura permanente e pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;  sete anos, para a exploração florestal. 

Quanto às benfeitorias, o arrendatário tem direito à indenização pelas úteis e necessárias, podendo inclusive reter o imóvel, se não forem pagas, independentemente de comprovação da boa-fé, que, em tal caso, se presume. Recomenda-se que para formalizar contratos agrários é necessário um olhar mais técnico jurídico de acordo com o caso em análise, procure um advogado para lhe orientar nessas questões.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

O que é trabalho Rural?

 



Segundo os autores que já escreveram sobre o trabalho rural, no Brasil, não há como dissociar a sua história da própria história da formação territorial Brasileira, que foi marcada pela concessão de largas faixas de terras por cartas de sesmarias.


A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto a. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, veio substituir o criticado Estatuto do Trabalhador Rural, definindo corretamente as figuras do empregado e do empregador, especificando as peculiaridades do trabalho rural e mandando aplicar, no mais, a Consolidação das Leis do Trabalho. 

Trabalhador Rural


Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.


Inclui-se no conceito de atividade econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.


O trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, ainda que pequena, como pecuária ou agricultura, é considerado rural.


O empregado rural tem direito a carteira de Trabalho assinada, O empregado deve conservar sua Carteira de Trabalho sem rasuras. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da carteira.


Contratação do Empregado Rural

Contrato de safra

É o contrato cuja duração depende de variações estacionais das atividades agrárias. É improrrogável, podendo, entretanto, ser sucedido por outro contrato.


Aconselha-se a realização de contrato escrito que especifique salário Contrato por pequeno prazo, se durante o período de um ano, a contratação superar dois meses, o contrato fica convertido em contrato a prazo indeterminado. 


Sua formalização deve ser por escrito e registrada na Carteira de Trabalho. O trabalhador rural com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais, já no trabalho intermitente, a Carteira de Trabalho, e o período de intervalo não será computado como de efetivo serviço.


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terça-feira, 13 de abril de 2021

Aprenda a vender para o Governo!



 Olá Amigos!

Dando inicio a nossa série de vídeos, trago para vocês esse mês conteúdo sobre Empreendedorismo e Governança Corporativa. Essa semana vamos fazer uma transmissão ao vivo com @rodolfo_alb, que vai falar um pouco sobre como vender para o Governo. Vamos abordar técnicas e esclarecimento para você da o primeiro passo, espero todos vocês nesse encontro, aproveite Assista o vídeo ,compartilhe, curta e divulgue com seus amigos esse conteúdo!

Vamos estar ao vivo também no nosso canal do YouTube , link disponível aqui, aproveita se inscreva no canal e ative a notificação!🔔 


Aprenda a vender para o Governo

Receita defende taxação de livros sob argumento de que pobres não leem





Um dia depois de o ministro da Economia, Paulo Guedes, dizer ao mercado que as reformas econômicas devem avançar neste ano, a Receita Federal reacendeu a polêmica sobre a taxação dos livros. É que a Receita publicou um documento para tirar dúvidas sobre a reforma tributária e, no texto, diz que os livros podem ser taxados na reforma porque não são consumidos pelos brasileiros mais pobres.


"De acordo com dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2019 (POF), famílias com renda de até 2 salários mínimos não consomem livros não-didáticos e a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a 10 salários mínimos. Neste sentido, dada a escassez dos recursos públicos, a tributação dos livros permitirá que o dinheiro arrecadado possa ser objetivo de políticas focalizadas", defende a Receita Federal no documento, disponível no site do órgão.

A lógica da Receita Federal é que a isenção tributária que é garantida pela Constituição Federal para a venda de livros está beneficiando apenas os brasileiros mais ricos e, por isso, poderia ser revista. Desta forma, ainda de acordo com o órgão, o governo passaria a arrecadar dinheiro com essa tributação e poderia encaminhar esse recurso a políticas destinadas aos mais pobres.

No tira-dúvidas sobre a reforma tributária, a Receita argumentou, ainda, que "todos os benefícios fiscais e tratamentos diferenciados foram revistos com o objetivo de avaliar sua efetividade", no sentido de "redução dos preços e estímulo ao consumo de bens meritórios". E a avaliação da Receita foi de que "não existem avaliações que indiquem que houve redução do preço dos livros após a concessão da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".

Se depender da Receita Federal, portanto, a venda de livros passaria a ser tributada em 12%, que é a alíquota sugerida pelo governo para a Contribuição de Bens e Serviços (CBS) — imposto que deve unificar os tributos federais que incidem sobre o consumo na reforma tributária. A proposta, contudo, precisa passar pelo Congresso Nacional, que, como destacou Guedes nesta semana em conversa com o mercado, promete avançar com a reforma tributária ainda neste ano.


Fonte: Correio Braziliense



domingo, 11 de abril de 2021

Você sabe o que é Direito Agrário?


Direito Agrário


Direito Agrário é uma matéria que pouco se vê nos cursos de Direito e paira sobre esse ramo diversas dúvidas quanto à atuação do advogado nesta área, qual a finalidade e qual será o público alvo para o advogado prestar seus serviços, mas afinal, o que é Direito Agrário? 


Poucos profissionais entendem sobre essa tão fantástica área do direito como também não faz ideia de como atuar nesse ramo, quais os objetivos do direito Agrário e qual o público que ele atinge.


A partir desse artigo vamos conhecer melhor esse tema que parece tão distante de nosso cotidiano e de nossa realidade, porém é algo que vivemos todos os dias indiretamente pois nosso alimento diário necessita da relação do homem com a terra e seus recursos naturais, vejamos a seguir os pontos mais importantes sobre o Direito Agrário.


Conceito do Direito Agrário


O direito Agrário pode ser compreendido como o conjunto de princípios e de normas, de direito público e de direito privado, que visam a disciplinar as relações jurídicas emergentes da atividade agrária, com base na função social da propriedade, na proteção dos recursos naturais, no aumento da produtividade agrária e na justiça social.


É possível definir a atividade agrária como aquela que tem como fator determinante o ciclo biológico da natureza, concernente tanto a criação de animais como de vegetais, o fator predominante é o desenvolvimento de um ciclo biológico, concernente tanto a criação de animais como de vegetais.

Aspectos fundamentais da atividade Agrária

São três os aspectos fundamentais da atividade agrária: Atividade imediata sendo como atuação humana em relação a terra e todos os recursos da natureza, objetivos e instrumentos sendo a preservação de recursos naturais , atividade extrativa de produto inorgânicos e orgânicos e atividades conexas sendo o transporte de produtos agrícolas ou seja o processos industriais e atividades lucrativas ( comercio de produção).

Outras classificações da atividade Agrária

A atividade agrária recebe outros tipos de classificações por parte da doutrina, podemos analisar essas atividades de forma bastante ampla pois compreende diversos setores do ramo que em sua amplitude, caracteriza a lavoura, a pecuária, extrativismo vegetal e animal, hortigranjeira, a agroindústria, transporte e comercialização de produtos.

O que é Agroindústria?

Agroindústria é o processo de transformação ou beneficiamento da matéria-prima gerada pela atividade agrária imediata, podemos citar como exemplo o beneficiamento de arroz, a produção de etanol, da farinha de mandioca, do polvilho, do queijo, dentre outros chamadas atividades agrárias típicas, ou seja, as atividades industriais que estão ligadas ao processo produtivo a partir do trabalho humano na terra.


Instituto da Lei de Terras

A instituição da Lei de Terra foi uma espécie de marco inicial da transição do regime territorial escravista,da economia açucareira das plantagens ao surgimento da economia do café e sua consequente substituição por um regime territorial baseado no trabalho do colonato.

A Lei de Terra estabelece regras de direito voltadas para demarcação e ocupação do território, garantindo e assegurando o direito de propriedade ao particular, a partir dessa definição jurídica podem ser tratadas como mercadoria.

Marco Histórico do nascimento Agrário

No Brasil o nascimento do direito agrário teve dois marcos históricos, a “Lei e Terra”, de 1850, e o EC nª 10/64 e, com ela, o “Estatuto da terra”, na sequência temos a Constituição de 1988, que trouxe um capitulo específico para a Política Agrária e Fundiária e da Reforma Agrária, estabelecendo normas específicas como também normas de direitos fundamentais.


Autonomia do direito Agrário

A autonomia do Direito Agrário é decorrente de quatro aspectos: Legislativo, científico, didático e jurisdicional, a autonomia legislativa do Direito Agrário ocorre inicialmente com a edição da Emenda nº 10/64 à Constituição federal de 1946, que inclui como competência da União legislar sobre a matéria Agrária, logo após é criado o estatuto da terra ( Lei Federal nº 4.504/64 que caracteriza a autonomia deste ramos do direito.


A autonomia científica trata a existência de instituto jurídicos e princípios do direito agrário que é diferente dos demais princípios gerais do direito, já a autonomia didática é representada pelo estudo individualizado do Direito Agrário, por meio de disciplina própria, também são considerados reflexos da autonomia didática os cursos de pós-graduação existentes sobre conteúdo específico da disciplina agrária. 


Fontes do Direito Agrário

A principal fonte normativa do Direito Agrário são as leis que possuem conteúdos agrários específicos, o direito agrário consiste em ramo da ciência jurídica multi e interdisciplinar, possui interdependência com outros ramos jurídicos e também com outras áreas do conhecimento, para poder atingir sua finalidade disciplinar.


Princípios do Direito Agrário

Os princípios constituem os fundamentos estruturantes do Direito Agrário, são mandamentos centrais dos sistemas jurídicos, alicerces que atingem sobre diferentes normas servindo de norte para sua compreensão, interpretação e aplicação.


Cabe atribuir um destaque especial ao princípio que assegura o direito à propriedade rural, condicionado ao cumprimento de sua função social, sendo este a essência do direito agrário, destacamos também os demais princípios: Princípio da função social da propriedade sendo este o exercício do direito de propriedade rural e urbano ao atendimento da função social.


O Princípio da justiça social tem como finalidade do direito agrário buscar sempre a justiça social, é dever do proprietário rural não só o desenvolvimento econômico da atividade agrária como também a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração agrária que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Na mesma linha, o princípio ambiental da sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável traz o dever do proprietário rural no desenvolvimento econômico da atividade agrária, preservação do meio ambiente, eficiência no uso da terra, respeitando a sua vocação natural.

Outros princípios Agrários

Princípio da primazia da utilização da terra

Seu objetivo central é a utilização contínua, efetiva, sem oposição, com cumprimento da função social da terra, por determinado lapso temporal, se sobrepõe sobre a titulação dominial, ressalta a importância da prevalência do efetivo labor sobre a terra.


Princípio da Desapropriação para fins de reforma Agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado 

Caso não haja o cumprimento da função social pode acarretar na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.


Princípio da Privatização de Terras Públicas 

Decorre do direcionamento constitucional de que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.


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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Câmara aprova projeto que amplia prazo para entrega do Imposto de Renda até 31 de julho



O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei 639/21, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que prorroga, até 31 de julho deste ano, o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de 2021. O prazo atual acaba em 30 de abril. A proposta segue para análise do Senado.

Segundo o substitutivo do relator, deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), o cronograma de restituições não mudará, com o primeiro lote sendo entregue em 31 de maio. O texto autoriza ainda o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até 31 de julho sem acréscimo de juros ou penalidade de qualquer natureza.

Para Rubens Bueno, a prorrogação é necessária devido ao aumento das restrições decretadas na tentativa de conter o contágio pela Covid-19. O deputado lembrou que muitas pessoas precisam circular nas ruas para buscar notas fiscais e documentos, pondo-se em risco de contaminação. Bueno observou ainda que vários contabilistas declararam apoio ao projeto. “Quem já declarou vai receber a restituição a partir de maio”, destacou.

Ano passado

Em 2020, a prorrogação do prazo foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal, que passou o prazo final para 30 de junho. Na ocasião, o cronograma de restituição permaneceu o mesmo também, fazendo com que o primeiro lote fosse liberado em 29 de maio, antes do prazo final de entrega.

A legislação garante prioridade de restituição a idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência e professores, desde que a fonte principal de renda tenha sido o magistério.

Agravamento da crise

O relator observou que a crise decorrente da pandemia está atualmente no pior estágio. “Grande parte da sociedade e do governo federal não contava com o agravamento recente. O número crescente de mortes tem exigido ações mais rígidas para limitar a locomoção dos cidadãos e de funcionamento das atividades produtivas.”

Marcos Aurélio Sampaio notou que mais de 9 milhões de declarações já foram entregues, e muitos contribuintes vão seguir o prazo original. “A proposta não vai prejudicar a arrecadação”, comentou.

O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) sugeriu que os contribuintes fossem também desobrigados de apresentar o número do recibo da declaração do ano anterior. No entanto, a modificação não foi acatada pelo relator. “É uma burocracia a mais, que inclusive gera problemas na Receita”, comentou Marcel Van Hattem. “Muitos perdem o número e não têm mais acesso à declaração anterior.”

Já o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) cobrou a atualização da tabela do Imposto de Renda.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Francisco Brandão
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Acesso em: 01/04/2021.

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segunda-feira, 5 de abril de 2021

TRF3 concede habeas data a empresa para obter informações tributárias junto à Receita Federal


 

Para colegiado, pedido está de acordo com jurisprudência do STF

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e concedeu Habeas Data a uma indústria metalúrgica de São Caetano do Sul (SP) para ter acesso às suas informações mantidas em sistemas e bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos, relativos aos últimos cinco anos.

O colegiado entendeu que a empresa faz jus ao acesso dos dados e se utilizou corretamente de uma garantia constitucional adequada. Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Muta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de cabimento do Habeas Data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme o decidido no Recurso Extraordinário RE 673.707, em sede de repercussão geral.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado a ordem à indústria metalúrgica. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença e alegou que o pedido realizado via portal de serviços virtual e-CAC havia sido indeferido. Argumentou ainda que a solicitação de acesso aos dados era específica e limitada aos últimos cinco anos, sendo ilegal a negativa da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que não se justifica indeferir o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. “O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, que é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal”, salientou.

Assim, o colegiado deu provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica SINCOR/CONTACORPJ, do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI) e de outros bancos de dados de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos.

Apelação Cível 5005452-69.2019.4.03.6126

Fonte: TRF3. Acesso em: 04/02/2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

sábado, 3 de abril de 2021

Fazenda Estadual deverá restituir IPVA de 2021 a pessoa com deficiência


O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, determinou que a Fazenda Estadual restitua contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021. Pela decisão, a autora também está desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção, pois tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com deficiência.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.

Para o magistrado, “o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Já sobre os lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual. “Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos portadores de maiores graus de deficiência).

Além das isenções, a demandante questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020″. A esse respeito, o magistrado entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

FONTE: TJSP

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

 Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

 Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

 Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: STF. Acesso em: 18/02/2021.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Podcast Direito Empresarial






Esse Podcast oferece uma proposta de entender de forma leve e objetiva os temas mais relevantes sobre Direito Empresarial, além de trazer julgados do STF e STJ dos temas relacionados, noticias de decisões dos Tribunais do Brasil, vamos descomplicar de forma fácil e resumida os temas relevantes de Direito Empresarial.

TEMAS ABORDADOS:

Protesto de Título

Licitação em Recuperação judicial

Nome Empresarial

Contrato de Trespasse


 Previdência Social

Justiça Especializada

Ação Rescisória

Execução fiscal

Consórcio Público

Recuperação Judicial


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Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado




Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1805317

FONTE: STJ

quarta-feira, 31 de março de 2021

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

 

Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Fonte: STF. Acesso em: 04/03/2021.

terça-feira, 30 de março de 2021

Entenda o crédito de saldo negativo de IRPJ/CSLL

 


As empresas que de forma facultativa ou obrigatória realizam a tributação pelo lucro real, podem ficar isentas ao pagamento de IRPJ/CSLL caso, ao final do ano-calendário, seja verificado o chamado “prejuízo fiscal”.

O “prejuízo fiscal”, inclusive, gera um direito de crédito, diante do saldo negativo do IRPJ/CSLL.

Mas, afinal, o que é IRPJ/CSLL? O que significa “prejuízo fiscal”? O que é saldo negativo de IRPJ/CSLL?  Como o prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ/CSLL podem gerar a compensação com saldo positivo e, até mesmo, um direito de crédito?

Continue lendo o artigo para obter maiores informações.

O IRPJ e a CSLL

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) são tributos incidentes sobre o acréscimo patrimonial tributável das empresas.

Logo, não é o simples fato de obter faturamento que gera a incidência de tais tributos, mas sim, o resultado positivo da empresa, após o abatimento real ou presumido, das despesas pagas no período.

É lógico que para toda regra existem exceções. É o caso, por exemplo, da tributação pelo simples nacional, onde a empresa pode ser obrigada ao pagamento de IRPJ/CSLL sem a exata demonstração do lucro, considerando a forma de tributação simplificada que ocorre em conjunto com os demais tributos e por uma única guia de pagamento.

No entanto, para o fim de compreender os conceitos de prejuízo fiscal, saldo negativo e direito de crédito de IRPJ/CSLL em virtude de tais situações, importa considerar a regra de incidência de tais tributos que, como mencionado, decorre da verificação de um acréscimo patrimonial tributável: o lucro.

 O lucro real e o ajuste fiscal anual

Em geral, as empresas possuem a faculdade de escolher anualmente o regime de tributação – se lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, ou, então, o simples nacional.

Em algumas situações, determinadas empresas ficam obrigadas a realizar a tributação pelo lucro real.

Trata-se, em linhas gerais, dos casos em que a empresa:

(i)                 possua receita anual superior ao limite de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões);

(ii)               pratique atividade ligadas à bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento e similares;

(iii)             tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;

(iv)              usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto de renda;

(v)                efetua pagamentos por estimativa (antecipações);

(vi)              dentre outras situações descritas no regulamento de imposto de renda vigente.

O fato é que, independentemente da escolha ou obrigatoriedade em realizar a tributação pelo lucro real, o resultado positivo ou negativo fica vinculado ao ajuste fiscal anual (também chamado de ajuste de cálculo do lucro real), que ocorre em 31 de dezembro do ano em referência.

É no ajuste fiscal do lucro real que se verifica os resultados da atividade empresarial no período – se foi lucrativa ou se gerou prejuízos à empresa.

Assim, se ao final do ano, vier a ser identificado um lucro real negativo, haverá o prejuízo fiscal, isentando a empresa do pagamento de IRPJ/CSLL, diante do saldo negativo de apuração de tais tributos.

 O prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ/CSLL

Caso o ajuste fiscal da empresa demonstre a ocorrência de saldo negativo (oriundo da identificação de prejuízo fiscal que é calculado por meio do prejuízo contábil), não são exigidos IRPJ/CSLL naquele período, diante da ausência de acréscimos patrimoniais tributáveis.

Além disso, o prejuízo fiscal pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros da empresa, a ser considerado no cálculo de IRPJ/CSLL.

Ou seja, sendo verificado prejuízo fiscal pelo valor negativo após os ajustes contábeis, tal valor negativo é reservado para futura compensação com os lucros efetivamente obtidos em períodos subsequentes, reduzindo, com isso, o calculo do IRPJ/CSLL a ser pago posteriormente.

Inclusive, na hipótese de a empresa sujeita ao lucro real, efetuar pagamentos mensais por estimativa (os quais possuem o caráter de antecipação, sendo calculados sobre percentual da receita bruta mensal), estes são convertidos em crédito apto a compensação ou restituição, caso seja identificado o prejuízo fiscal.

Portanto, o prejuízo fiscal ou saldo negativo de calculo de IRPJ/CSLL geram a possibilidade de:

(i)                 isentar o pagamento de IRPJ/CSLL pela empresa naquele período;

(ii)               reduzir o IRPJ/CSLL a ser pago em períodos subsequentes onde haja a existência de lucro;

(iii)             constituir direito de credito quanto aos adiantamentos em caráter de estimativa que tiverem sido realizados pela empresa.

 Logo, ainda que os conceitos ligados à prejuízo fiscal e saldo negativo, à primeira vista, se apresentem como sendo prejudicial à empresa, retratam uma forma de redução dos prejuízos, ajustando o pagamento de IRPJ/CSLL.

 Considerações finais

Como visto, os conceitos de prejuízo fiscal e saldo negativo de IRPJ/CSLL estão diretamente vinculados à conceitos contábeis atrelados à tributação pelo lucro real.

Dessa forma, como ocorre com grande parte do sistema tributário brasileiro, não são exatamente simples de serem identificados na contabilidade da empresa.

No entanto, ter noção sobre a existência de tais institutos e conceitos é o primeiro passo para evitar o pagamento de tributos indevidos, reduzindo, com isso, a carga tributária empresarial.