Seguro Agrícola é um negócio jurídico celebrado mediante simples cláusula de adesão inserida na própria cédula de crédito rural, ao contrário dos contratos de seguro comum, não se formaliza por apólice, está previsto inicialmente no Estatuto da Terra porém se formaliza no Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, nos arts. 16 a 19 que trata sobre a criação desse fundo chamado “Fundo de Estabilidade das Operações Financeiras”.
A instituição dessa modalidade de
seguro, todavia, somente veio acontecer com a edição da Lei nº 5.969, de
11.12.73, sob a denominação de “Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
– PROAGRO”, essa lei resumidamente falando definiu o objetivo básico do
programa, que era de exonerar o produtor rural de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito, cuja liquidação fosse dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atingissem bens,
rebanhos e plantações.
A regulamentação do chamado
PROAGRO vem sendo elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, além daquele preconizado
na Lei nº 5.969/73, qual seja, o incentivo à utilização da tecnologia adequada
às atividades, com apoio nos fatores de produção mobilizados pelo financiamento
e na orientação dos serviços de assistência técnica.
Não são cobertas pelo Programa as
perdas decorrentes de: evento ocorrido até a data do débito adicional, incêndio
de lavoura, erosão, salvo se na área tiverem sido adotadas práticas de
conservação de solo tecnicamente adequada, evento posterior à transferência do
produto agrícola de sua área de cultivo ou do produto pecuário do imóvel de
origem, salvo quando sua perda decorrer de intrafegabilidade das vias de
transporte, evento ocorrido a partir da data prevista para a primeira
amortização do crédito, em operação do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira
para o Desenvolvimento do Cerrado (PRODECER) ou do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (PROCERA), tecnologia inadequada, inclusive plantio
extemporâneo.
Na hipótese de indeferimento do
pedido, o agente deve comunicar ao mutuário, no prazo de cinco dias, a contar
de sua decisão denegatória, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou
parcial, se for o caso, e cientificando-o de que pode recorrer contra a
referida decisão, para a Comissão Especial de Recursos (CER), no prazo de 30
dias.
Recomenda-se que você procure um
advogado para formalizar esse recurso com técnica suficiente para obter uma
decisão satisfatória ou reverter em caso de indeferimento.
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