sábado, 20 de março de 2021

Julgado STJ - Direito Empresarial.

LOCAÇÃO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.


O STJ, em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios, decidiu que o prazo de prescrição da pretensão do locatário para o ressarcimento de benfeitorias úteis, como decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (STJ, REsp 764.529/RS), (i) é de 3 anos, tendo em vista tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, IV, do CC), e (ii) a sua contagem tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato, e não da data de cada um dos desembolsos dos valores investidos pelo locatário, haja vista que a pretensão de indenização pelas benfeitorias somente nasceu com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (STJ, AgRg no AREsp 726.491/MS).
Nesse sentido: REsp 1.791.837/DF.

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