sábado, 20 de março de 2021

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA- Julgado STJ

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.


O STJ decidiu q a representação processual de PJ estrangeira é feita por gerente, repres. ou admin. de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, mas, inexistindo filial, agência ou sucursal em território nacional (domicílio exclusivo no exterior), aplica-se a regra geral, a fim de ser a PJ estrangeira representada “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”, o q impõe, e só se houver dúvida razoável sobre a regularidade do repres. legal e seus poderes p/ constituição de procurador, a necessidade de juntada de ctt ou estatuto social e outros docs q demonstrem a condição de repres. legal, a fim de comprovar a regularidade da representação (art. 485, IV, CPC).

A desburocratização das exigências p/ validade de docs públicos oriundos de Estados signatários da Conv. Apostila da Haia (Dec. 8.660/16), não afasta as exigências legais de capacidade e legitimidade, de modo q não tendo sido exigida a comprovação da condição de repres. legal pela autoridade competente estrangeira, a regularidade da representação pode ser objeto de dúvida e, portanto, se sujeitar à necessidade de comprovação judicial.

Nesse sentido: REsp 1.845.712/PR.


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