segunda-feira, 29 de março de 2021

Imposto de Importação


 

Governo zera Imposto de Importação sobre bens de capital e informática

Novas alíquotas entram em vigor em sete dias

Diário Oficial da União publicou hoje (19) resoluções que reduzem e zeram as alíquotas do Imposto de Importação sobre diversos bens de capital e equipamentos de informática e telecomunicações. A medida foi anunciada na última quarta-feira (17), após ser aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Camex).

As novas alíquotas entram em vigor em sete dias. Os bens de capital são máquinas e equipamentos usados na produção. Em nota, na ocasião da aprovação na Camex, o Ministério da Economia informou que a medida vai reduzir custos e aumentar a competitividade de diversos setores da economia e beneficiar os consumidores, que pagarão menos para comprar itens como computadores e celulares. Por causa da desvalorização do real no último ano, esses produtos tiveram alta considerável de preços no país.

As resoluções nº 171/21 e nº 172/21 especificam os bens de capital, de diversos setores, e equipamentos de informática e telecomunicações que tiveram as alíquotas zeradas.

No caso da Resolução nº 173/21, são os produtos que tiveram a alíquota de importação reduzida. De acordo com o Ministério da Economia, os preços deverão ficar de 2% a 5% mais baratos para o consumidor e a medida provocará perda de arrecadação de R$ 1,4 bilhão este ano. Como a mudança ocorreu num imposto regulatório (usado para regular a economia), o governo não precisa elevar outros impostos ou cortar gastos para compensar a perda de arrecadação, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal para os demais tipos de tributos.

Atualmente, as tarifas de importação desses produtos variam de zero a 16% para as mercadorias que pagam a tarifa externa comum (TEC) do Mercosul, e agora vão variar de zero a 14,4%. Com a redução, uma máquina que paga 10% de imposto para entrar no país pagará 9%. Um eletrônico tarifado em 16% passará a ser tarifado em 14,4%. Os itens com tarifas em 2% terão redução maior e a alíquota zerada.

Entre os produtos beneficiados estão celulares e computadores do tipo laptop, equipamentos médicos de raio-X e microscópios ópticos, máquinas para panificação e fabricação de cerveja e bens de capital relacionados à construção civil, como guindastes, escavadeiras, empilhadeiras, locomotivas e contêineres.

Bicicletas

Resolução nº 170/21, também publicada nesta sexta-feira, altera para 31,5% a tarifa sobre bicicletas importadas. Na reunião desta semana, a Camex decidiu revogar a resolução de fevereiro que reduzia o Imposto de Importação de bicicletas para 30% este mês e 25% em julho. Anunciada no mês passado pelo presidente Jair Bolsonaro, a medida que reduzia progressivamente a tarifa, até alcançar 20%, vinha sendo criticada pelos fabricantes brasileiros, principalmente da Zona Franca de Manaus.

Fonte: Agência Brasil. Acesso em: 25/03/2021.

domingo, 28 de março de 2021

 




Taxas de administração de cartão de crédito e débito estão inseridas no preço de produtos devendo constar da base de cálculo do PIS/Cofins


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia suspender a exigibilidade de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa de administração pagas a empresas de cartão de crédito e débito. Para a apelante, a incidência desses impostos na composição da taxa de administração exigida pelas operadoras de cartões prejudica a receita e o faturamento.

Do ramo de restaurantes e fabricação de produtos de padaria e confeitaria, a empresa alegou que já está sujeita à incidência dessas contribuições para o cumprimento das responsabilidades dela. Atestou que uma quantia variável dos pagamentos efetuados pelos seus clientes por meio de crédito e de débito é retida pelas administradoras de cartão como forma de pagamento pelo serviço financeiro prestado. Com isso, a empresa não recebe pela totalidade o valor pago pela mercadoria que vendeu, sendo inverídico afirmar que seu faturamento nesta operação é igual ao valor pago pelo cliente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que “a matéria em questão já se encontra mais do que pacificada no sentido de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da COFINS”.

Processo nº: 1008877-19.2020.4.01.3500

Data do julgamento: 02?02/2021

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 26 de março de 2021

Notícia - Restituição IPVA


 

Fazenda Estadual deverá restituir IPVA de 2021 a pessoa com deficiência


O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, determinou que a Fazenda Estadual restitua contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021. Pela decisão, a autora também está desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção, pois tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com deficiência.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.

Para o magistrado, “o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Já sobre os lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual. “Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível.

 Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos portadores de maiores graus de deficiência).

Além das isenções, a demandante questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020″. A esse respeito, o magistrado entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

FONTE: TJSP

Notícia - Execução fiscal

 




Processo de execução fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.
Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.

De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.

Para o relator, ficou constatado que o exequente – Ibama – não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que impossibilita a extinção do feito.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 30/03/2020

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 25 de março de 2021

Julgado TF1

 




Falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo da demanda


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.


No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.


O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. “O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda”, destacou.


O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº: 1001529-08.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 03/11/2020

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

JULGADO TRF4

 




Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas



Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/3).


O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.


A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.


Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.


Desnecessidade de sintomas para a concessão da isenção
De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.


“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.


Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.


“Isso porque, apesar de determinados tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar a recidiva”, acrescentou o magistrado.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 22 de março de 2021


 


STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1511978

FONTE: STJ


Notícia - Pagamento de débitos previdenciários





PGFN tenta na Justiça barrar pedidos de compensação cruzada de créditos



Procuradores em São Paulo colocaram 54 casos sob acompanhamento especial




A recente discussão judicial sobre a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais - especialmente os de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS - chamou a atenção da Fazenda Nacional. Os procuradores em São Paulo (3ª Região) colocaram sob acompanhamento especial ao menos 54 processos de grandes empresas que buscam a chamada compensação cruzada.

A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real. Na prática, segundo advogados, trata-se de uma desoneração indireta da folha de salários, que ajuda as empresas a terem mais fôlego de caixa.

A luz amarela acendeu na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após o GrupoSBF, dono da Centauro, conseguir a primeira liminar favorável. Depois dessa decisão, os procuradores conseguiram barrar na Justiça os pedidos do GPA (Pão de Açúcar), da Camil, da fabricante de tintas The Valspar e da Expresso de Prata. Mas ainda cabe recurso.

O principal objetivo das grandes empresas, com os processos, é dar vazão ao grande volume de créditos obtidos com a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. O GPA, nas suas demonstrações financeiras, relata ter R$ 1,6 bilhão. A Camil, R$ 64,2 milhões. E a Expresso de Prata cerca de R$ 10 milhões.

Na Justiça, empresas e Fazenda Nacional divergem sobre quais créditos são válidos na compensação cruzada. Pela interpretação dos procuradores, o fato gerador do crédito deve ser posterior à adesão do contribuinte ao eSocial. Já os contribuintes alegam que a data da decisão judicial final (trânsito em julgado) que reconhece o direito deve ser subsequente.

A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo(processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins com a exclusão do ICMS.

No caso da Centauro, a Justiça acatou o argumento de que vale o momento em que a empresa obteve a decisão transitada em julgado. A Fazenda pediu a suspensão dos efeitos da liminar. Não conseguiu. Mas obteve efeito suspensivo no processo do GPA(processo nº 5001068-40.2021.4.03.0000). O grupo havia obtido sentença favorável.

Ao analisar a apelação no caso GPA, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira concluiu: “Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições”.

Procurador da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região, Marcio Crejonias afirma que, embora não haja determinação em lei sobre a partir de qual momento o crédito tributário existe, “a interpretação consagrada na doutrina é de que sua apuração ocorre a partir do pagamento indevido, que é o fato gerador”. Para ele, a decisão judicial só reconhece um crédito preexistente.

Crejonias considera a tese das empresas “bastante frágil” e até “esdrúxula”. “Acompensação é um direito do contribuinte, mas existe esse corte temporal, da data da apuração do crédito. A não ser que uma nova lei revogue a vedação imposta pelo artigo26-A da Lei 13.670”, diz.
Com o crescimento de mandados de segurança com pedido de liminar, a procuradoria vem fazendo uma espécie de trabalho preventivo. “Assim que uma ação é distribuída, antes de recebermos a citação, já apresentamos defesa”, afirma o procurador. “Apesar do contribuinte com liminar já poder usar o crédito, se ele perde a discussão de mérito lána frente, terá que pagar o débito indevidamente compensado com juros e multa.”

Os tributaristas contestam a argumentação da Fazenda. A advogada especialista em direito previdenciário Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a Lei º 13.670 não dispõe sobre o momento do fato gerador do crédito. “Um crédito só pode ser habilitado pelo trânsito em julgado. Antes disso há uma expectativa de direito. O crédito não existe ainda”, diz.

A grande maioria dos créditos de PIS e Cofins sem o ICMS da Expresso de Prata transitaram em julgado após a adesão ao eSocial, segundo Gilberto Andrade Júnior, sócio do AFM Sociedade de Advogados, que representa a empresa (processo nº 5004511-66.2020.4.03.6100).

Edson Franciscato Mortari, também sócio do escritório, afirma que já foi apresentado agravo e a negativa ao pedido da empresa foi mantida. “Mas há expectativa de reviravolta na análise do mérito”, diz.

“Alegamos que, com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1717, a empresa precisa primeiro credenciar o trânsito em julgado, para só depois habilitar o crédito e fazer a compensação cruzada”, acrescenta Gilberto Andrade Júnior. Ele afirma que o setor de transporte rodoviário de passageiros foi afetado pela pandemia em mais de70% do faturamento.

Para o tributarista Fernando Westin Marcondes Pereira, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, a discussão pode ir parar no Supremo Tribunal Federal. Como a implementação do eSocial aconteceu em fases, a depender do faturamento da empresa, explica, se a Fazenda permitir a compensação cruzada a partir da data de cada fase, pode-se alegar violação ao princípio constitucional da isonomia.

Do mesmo escritório, Caio Malpighi diz que o objetivo final da procuradoria é restringir ao máximo o uso de créditos, “na mesma linha da Receita Federal”. Na semana passada, o órgão montou uma equipe para verificar os créditos aos quais as empresas dizem ter direito.

A Camil (processo nº 5018774-06.2020.4.03.6100) e a Sherwin Williams, que é controladora da The Valspar (processo nº 5003058-91. 2020.4.03.6114), não comentam processos em andamento. Por nota, o GPA diz que o mandado de segurança aguarda julgamento do mérito em segunda instância. A Centauro preferiu não se manifestar.




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DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS




DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

O TJSP decidiu que a circulação das participações societárias, como ato jurídico complexo, envolve dois diferentes atos singulares, que são (a) negócio jurídico de cessão de quotas, com participação do sócio cedente, permanecendo estranhos todos os demais sócios, e (b) negócio jurídico de alteração do contrato social, quando, então, é obtida a concordância destes outros sócios quanto ao ingresso do cessionário no quadro social (cf. Duccio Regoli), em que podem ser inseridos pactos e que constituem verdadeira estipulação em favor de terceiro que não  participou de nenhum deles, que, de regra, é a sociedade, e, excepcionalmente, os sócios e demais stakeholders (art. 436, CC), (ii) a citação em demanda anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não interrompe a prescrição nem impede a rediscussão da questão debatida (STF, RE 26.242/RJ), (iii) o prazo prescricional de ação de responsabilidade civil (aquiliana) é de 3 anos (art. 206, § 3.º, V, CC) e (iv) o prazo prescricional de ação de responsabilidade civil por dano contratual é de 10 anos (art. 205, CC).

Nesse sentido: Apel. 1003669-44.2017.8.26.0068.

Sobre o prazo prescricional: STJ, REsp 1.222.423/SP e EREsp 1.281.594/SP.

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domingo, 21 de março de 2021

ORDEM ECONÔMICA





ORDEM ECONÔMICA E SEUS ASPECTOS PRINCIPAIS.

O que é Ordem Jurídica?

O termo Ordem Jurídica induz a organização de algo, as atividades jurídicas são determinadas por uma necessidade de organização que tenta dar uma melhor forma às organizações sociais, e o Direito tem essa finalidade.

Você deve estar se perguntando, mais quais são os instrumentos que se dispõe para que se ordene algo relacionado a conivência social? O direito depende desses instrumentos que estimulam e sustentam as ordens jurídicas, podemos entender que o jurídico é o instrumento

que se dispõe para que se ordene algo, consiste na criação de princípios e normas de natureza geral que regulam a vida em sociedade, tendo como parâmetros alguns efeitos ou resultados a serem alcançados.

É uma representação estrutural cuja finalidade é organizar a realizar atividades econômicas em determinada comunidade, a Ordem Econômica contempla alguns princípios que devem circunscrever os limites da legislação a ser criada, induzindo a um dos vários princípios nele previsto, os princípios econômicos dependem da norma jurídica ou a inspiram para que se concretizem. Os agentes econômico devem reconhecer as limitações que o próprio Estado impõe a ele e aos outros agentes econômicos em sua atuação no mercado.

Constituição Econômica

A Constituição Federal deve apresentar as regras para a sistematização da atividade econômica, deve determinar por intermédio de seus dispositivos quais serão os instrumentos disponíveis ao Estado para a regulação e intervenção no domínio Econômico, inclusive os limites dessa intervenção.

Não se deve considerar a Constituição Econômica como um documento dentro de outro, pois a Constituição Federal não corresponde a um ajuntado de temas esparsos regulados em um mesmo documento, a Constituição mantém sua maior força e operacionalidade em sua unidade, a base do direito econômico não está apenas na ordem econômica da Constituição Federal, mas em toda ela, a Constituição Econômica liberal prever e preservam a liberdade de comércio, liberdade de indústria, liberdade contratual e o direito da propriedade.

Regime Jurídico do capital Estrangeiro

O capital estrangeiro é muito importante para a economia nacional, principalmente em questões de dependência do Estado brasileiro pelo capital estrangeiro, a lei deve incentivar o aporte de capitais provindos de fora para dentro do país, isso ajuda a financiar o defict de recursos financeiros existentes. O regime jurídico do capital estrangeiro no Brasil continua sendo composto por uma série de leis, resoluções e circulares.

Atuação do Estado na atividade Econômica

Você deve estar se perguntando como o Estado atua nas atividades econômica, isso é uma dúvida de quase todo mundo pois não estamos habituados em ouvir ou ler sobre esse tema, mas afinal, o Estado tem o dever de atuar e intervir nas atividades econômica de terceiro?

O Estado realiza atividade econômica tanto para suprir as necessidades de existência, quanto para o cumprimento da sua própria finalidade de satisfação das necessidades do seu povo, a intervenção rigorosa do Estado é quando o mesmo regula determinado mercado, sem atuar ou participar diretamente de atividade econômica de sua titularidade.

A atuação Estatal se resume em qualquer tipo de participação do Estado no domínio econômico, já a intervenção Estatal consiste na atuação indireta de atuação do Estado no domínio econômico ou quando explora diretamente atividade econômica de titularidade privada.

Quais as formas de atuação do Estado no domínio Econômico?

O Estado pode atuar no domínio econômico desenvolvendo ele próprio a atividade econômica ( serviços públicos, atividades da segurança nacional ou do interesse coletivo), como também quando não desenvolve diretamente a atividade econômica (regime de competição com a iniciativa privada ou em regime de monopólio, parceria com a iniciativa privada, por outro lado, quando o Estado não desenvolve a atividade economia mas regula, fiscaliza, incentiva, normatiza e planeja, a atuação é indireta.

O que é Empresa Pública?

Empresa Pública tem sua definição dada pelo inciso II, do art. 5º, do Decreto-lei 200, e as suas principais características são: objeto que é o serviço público, a personalidade jurídica é de direito privado, os sócios são pessoas de direito público, , o tipo societário podem ser adotada qualquer uma, a competência processual é a justiça Federal, sua criação é mediante autorização legislativa, a empresa pública não se aplica a lei de falência e recuperação judicia.



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CHEQUE EMITIDO E ASSINADO EM BRANCO - DECISÃO TJSP



CAMBIAL. CHEQUE EMITIDO E ASSINADO EM BRANCO. ART. 16, DA LEI 7.357/85.


O TJSP decidiu que a emissão e a assinatura em branco não maculam a higidez da cártula, cabendo ao emitente (devedor) demonstrar que o preenchimento se deu em desacordo com o avençado (Súmula 387/STF: ““A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”).


Neste sentido: Apel. 1003189-38.2016.8.26.0218.
No mesmo sentido: TJSP, Apel. 0140967-43.2010.8.26.0100.

JULGADO STJ - LOCAÇÃO EMPRESARIAL




LOCAÇÃO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O STJ, em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios, decidiu que o prazo de prescrição da pretensão do locatário para o ressarcimento de benfeitorias úteis, como decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (STJ, REsp 764.529/RS), (i) é de 3 anos, tendo em vista tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, IV, do CC), e (ii) a sua contagem tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato, e não da data de cada um dos desembolsos dos valores investidos pelo locatário, haja vista que a pretensão de indenização pelas benfeitorias somente nasceu com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (STJ, AgRg no AREsp 726.491/MS).
Nesse sentido: REsp 1.791.837/DF


Noticia relacionada - Direito Tributário



PGFN tenta na Justiça barrar pedidos de compensação cruzada de créditos.


Procuradores em São Paulo colocaram 54 casos sob acompanhamento especial

A recente discussão judicial sobre a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais - especialmente os de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS - chamou a atenção da Fazenda Nacional. Os procuradores em São Paulo (3ª Região) colocaram sob acompanhamento especial ao menos 54 processos de grandes empresas que buscam a chamada compensação cruzada.

A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real. Na prática, segundo advogados, trata-se de uma desoneração indireta da folha de salários, que ajuda as empresas a terem mais fôlego de caixa.

A luz amarela acendeu na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após o grupo SBF, dono da Centauro, conseguir a primeira liminar favorável. Depois dessa decisão, os procuradores conseguiram barrar na Justiça os pedidos do GPA (Pão de Açúcar), da Camil, da fabricante de tintas The Valspar e da Expresso de Prata. Mas ainda cabe recurso.

O principal objetivo das grandes empresas, com os processos, é dar vazão ao grande volume de créditos obtidos com a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. O GPA, nas suas demonstrações financeiras, relata ter R$ 1,6 bilhão. A Camil, R$ 64,2 milhões. E a Expresso de Prata cerca de R$ 10 milhões. Na Justiça, empresas e Fazenda Nacional divergem sobre quais créditos são válidos na compensação cruzada. Pela interpretação dos procuradores, o fato gerador do crédito deve ser posterior à adesão do contribuinte ao eSocial. 

Já os contribuintes alegam que a data da decisão judicial final (trânsito em julgado) que reconhece o direito deve ser A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins com a exclusão do ICMS.

No caso da Centauro, a Justiça acatou o argumento de que vale o momento em que a empresa obteve a decisão transitada em julgado. A Fazenda pediu a suspensão dos efeitos da liminar. Não conseguiu. Mas obteve efeito suspensivo no processo do GPA (processo nº 5001068-40.2021.4.03.0000). O grupo havia obtido sentença favorável. Ao analisar a apelação no caso GPA, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira concluiu: “Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições”.

Procurador da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região, Marcio Crejonias afirma que, embora não haja determinação em lei sobre a partir de qual momento o crédito tributário existe, “a interpretação consagrada na doutrina é de que sua apuração ocorre a partir do pagamento indevido, que é o fato gerador”. Para ele, a decisão judicial só reconhece um crédito preexistente. Crejonias considera a tese das empresas “bastante frágil” e até “esdrúxula”. “A compensação é um direito do contribuinte, mas existe esse corte temporal, da data da apuração do crédito. A não ser que uma nova lei revogue a vedação imposta pelo artigo 26-A da Lei 13.670”, diz. 

Com o crescimento de mandados de segurança com pedido de liminar, a procuradoria vem fazendo uma espécie de trabalho preventivo. “Assim que uma ação é distribuída, antes de recebermos a citação, já apresentamos defesa”, afirma o procurador. “Apesar do contribuinte com liminar já poder usar o crédito, se ele perde a discussão de mérito lá na frente, terá que pagar o débito indevidamente compensado com juros e multa.” Os tributaristas contestam a argumentação da Fazenda. A advogada especialista em direito previdenciário Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a Lei º 13.670 não dispõe sobre o momento do fato gerador do crédito. “Um crédito só pode ser habilitado pelo trânsito em julgado. Antes disso há uma expectativa de direito.

O crédito não existe ainda”, diz. A grande maioria dos créditos de PIS e Cofins sem o ICMS da Expresso de Prata transitaram em julgado após a adesão ao eSocial, segundo Gilberto Andrade Júnior, sócio do AFM Sociedade de Advogados, que representa a empresa (processo nº 5004511- 66.2020.4.03.6100). Edson Franciscato Mortari, também sócio do escritório, afirma que já foi apresentado agravo e a negativa ao pedido da empresa foi mantida. “Mas há expectativa de reviravolta na análise do mérito”, diz. “Alegamos que, com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1717, a empresa precisa primeiro credenciar o trânsito em julgado, para só depois habilitar o crédito e fazer a compensação cruzada”, acrescenta Gilberto Andrade Júnior. Ele afirma que o setor de transporte rodoviário de passageiros foi afetado pela pandemia em mais de 70% do faturamento.

Para o tributarista Fernando Westin Marcondes Pereira, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, a discussão pode ir parar no Supremo Tribunal Federal. Como a implementação do eSocial aconteceu em fases, a depender do faturamento da empresa, explica, se a Fazenda permitir a compensação cruzada a partir da data de cada fase, pode-se alegar violação ao princípio constitucional da isonomia. Do mesmo escritório, Caio Malpighi diz que o objetivo final da procuradoria é restringir ao máximo o uso de créditos, “na mesma linha da Receita Federal”. Na semana passada, o órgão montou uma equipe para verificar os créditos aos quais as empresas dizem ter direito.

A Camil (processo nº 5018774-06.2020.4.03.6100) e a Sherwin Williams, que é controladora da The Valspar (processo nº 5003058-91. 2020.4.03.6114), não comentam processos em andamento. Por nota, o GPA diz que o mandado de segurança aguarda julgamento do mérito em segunda instância. A Centauro preferiu não se manifestar.

Fonte:o globo economia




sábado, 20 de março de 2021

RECUPERAÇÃO JUDICIAL- Julgado STJ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL


DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO. CONTAGEM. ART. 45 DA LEI 11.101/2005.

O STJ, após reconhecer (i) a ocorrência de consolidação substancial, haja vista a formação do litisconsórcio com a possibilidade de apresentação de plano único, com a realização de assembleia de credores única, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe, e que (ii) o voto do detentor de crédito com garantia real, para fins de aprovação do plano de recuperação judicial, depende da presença cumulativa dos requisitos seguintes: (a) votação favorável dos credores que representem mais de 50% do valor total dos créditos presentes na assembleia e (b) votação favorável pela maioria simples dos presentes (art. 45, § 1.º, da Lei 11.101/2005), verificando que não foi alcançada a votação favorável pela maioria simples dos presentes, não cumprido, assim, o requisito do voto por cabeça, declarou a irregularidade da contagem dos votos para a aprovação do plano, com ordem de retorno dos autos para análise sobre ser o caso de convolação em falência.

Nesse sentido: REsp 1.626.184/MT.

Julgado STJ - Direito Empresarial.

LOCAÇÃO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.


O STJ, em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios, decidiu que o prazo de prescrição da pretensão do locatário para o ressarcimento de benfeitorias úteis, como decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (STJ, REsp 764.529/RS), (i) é de 3 anos, tendo em vista tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, IV, do CC), e (ii) a sua contagem tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato, e não da data de cada um dos desembolsos dos valores investidos pelo locatário, haja vista que a pretensão de indenização pelas benfeitorias somente nasceu com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (STJ, AgRg no AREsp 726.491/MS).
Nesse sentido: REsp 1.791.837/DF.

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA- Julgado STJ

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.


O STJ decidiu q a representação processual de PJ estrangeira é feita por gerente, repres. ou admin. de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, mas, inexistindo filial, agência ou sucursal em território nacional (domicílio exclusivo no exterior), aplica-se a regra geral, a fim de ser a PJ estrangeira representada “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”, o q impõe, e só se houver dúvida razoável sobre a regularidade do repres. legal e seus poderes p/ constituição de procurador, a necessidade de juntada de ctt ou estatuto social e outros docs q demonstrem a condição de repres. legal, a fim de comprovar a regularidade da representação (art. 485, IV, CPC).

A desburocratização das exigências p/ validade de docs públicos oriundos de Estados signatários da Conv. Apostila da Haia (Dec. 8.660/16), não afasta as exigências legais de capacidade e legitimidade, de modo q não tendo sido exigida a comprovação da condição de repres. legal pela autoridade competente estrangeira, a regularidade da representação pode ser objeto de dúvida e, portanto, se sujeitar à necessidade de comprovação judicial.

Nesse sentido: REsp 1.845.712/PR.


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sexta-feira, 19 de março de 2021

Cobrança de IR sobre juros de mora

 


Maioria no Supremo afasta cobrança de IR sobre juros de mora

 

Mesmo raciocínio pode ser aplicado a outras discussões sobre tributação de juros


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de repercussão geral, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR)sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores. A decisão animou os advogados tributaristas em tempos de derrotas na Corte. Eles destacam que este mesmo raciocínio se aplica a outras discussões sobre tributação de juros, que podem beneficiar, inclusive, quem obteve o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A incidência de IR sobre juros dividia a doutrina e a jurisprudência. No caso julgado na sexta-feira pelo Plenário Virtual do STF, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, os juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento de parcelas.

A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais porque elas não acarretam acréscimo patrimonial, apenas se destinam a reparar danos.

Para uma corrente da doutrina, o simples fato de uma verba ter natureza indenizatória já afasta a incidência do imposto. Para outra, isso só acontece quando a verba indenizatória recompõe uma perda patrimonial. Nesse caso, o ingresso no patrimônio não representaria riqueza nova, mas restituição de parte do que já existia e foi desfalcado em razão de um ilícito.

Prevaleceu, no STF, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem os valores relativos a lucros cessantes (o que a pessoa deixa de ganhar) podem ser tributados pelo IR, mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva). No caso, ele entende que se trata de recomposição de perdas, sem levar a aumento de patrimônio.

O ministro considerou que o atraso no pagamento de salário gera danos para o credor, que pode precisar de empréstimos para pagar suas despesas mensais, o que pode levar ao pagamento de juros, multas e até inscrição em cadastro de inadimplentes. “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (...) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”

Ainda segundo Toffoli, para ser aceita a ideia de que os juros de mora seriam lucros cessantes, seria necessário pressupor que o credor (no caso, o trabalhador) normalmente aplicaria toda a verba não recebida em algum investimento que rendesse valor equivalente. O único voto divergente foi do ministro Gilmar Mendes.

Apesar das referências ao pedido trabalhista no voto do relator, advogados tributaristas entendem que o mesmo raciocínio.  A natureza jurídica dos juros de mora também é o pano de fundo no Tema 962, por exemplo, em que o STF vai definir se incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito, proposta quando se paga tributo a mais, por exemplo, segundo o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia. O caso também é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Pode ser a situação de quem pagou o PIS e a Cofins com o ICMS no cálculo. Mas, em 2017, o STF exclui o imposto estadual desta conta. Brun reforça que se as empresas têm prejuízo financeiro, também têm que buscar empréstimos, perdem negócios. O advogado também participa do julgamento no STF representando a Federação Nacional dos Auditores Tributários.

O Tema 962 ganhou destaque, segundo o advogado Rafael Nichele, sócio do escritório Nichele Advogados Associados, porque muitos contribuintes ao invés de pedir a compensação do PIS e da Cofins sem o ICMS, deve impedir a devolução do que foi pago a mais por meio de ações de repetição de indébito e, esses valores são corrigidos pela taxa básica de juros Selic.

Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Schneider, Pugliese Advogados, embora o relator aponte que está julgando uma demanda de pessoa física em relação trabalhista, o raciocínio se assemelha à situação de descumprimento contratual, por exemplo, em que uma empresa vende uma mercadoria e o comprador fica inadimplente. Na quitação incide juros de mora, para reparar o tempo esperado pela empresa para receber o dinheiro.

Há também a discussão sobre atualização de depósito judicial, segundo o advogado. Ele afirma que a Selic é um misto de juros e atualização monetária e o relator no STF menciona que, em muitos casos, não se identifica muito bem qual é a parte da reparação e, na dúvida, o ideal é afastar a tributação (RE 855091).

Fonte: Valor.globo

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quinta-feira, 18 de março de 2021

Ministros votam contra créditos de ICMS no PIS/Cofins

 

Ministros votam contra créditos de ICMS no PIS/Cofins



Julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli




A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, na noite de sexta-feira. O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.

Créditos presumidos de ICMS são concedidos pelos Estados para aliviar a carga tributária de determinados segmentos econômicos. O tema é julgado em recurso apresentado pela União para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, favorável à OVD Importadora e Distribuidora.

O TRF havia decidido que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento para atrair a incidência da Cofins e do PIS, mas renúncia fiscal. A União alega que não existe previsão legal para essa exclusão e que o TRF teria criado um novo caso de isenção.

Após um julgamento acirrado, a maioria foi formada no penúltimo voto, do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Mello. Também o acompanharam os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

No voto, o relator afirmou que as tensões revelam, de um lado, o Fisco buscando máxima amplitude aos conceitos de faturamento e receita visando a arrecadação. Do outro, os contribuintes tentando limitar o alcance da materialidade dos tributos, ante o ônus fiscal (RE 835.818).

“Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”, afirma no voto. O relator apontou ainda que a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e ,portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado.

Marco Aurélio também citou a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, como precedente para o assunto. O voto segue a forma como o ministro tem se posicionado em teses consideradas “filhotes” daquele julgamento, que tratam de um tributo na base de cálculo de outro.

Foi assim que votou, recentemente, sobre o ICMS na base da contribuição previdenciária. O ministro ficou vencido no caso.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Ele não votou no precedente de 2017 e não o cita em seu voto nesse caso. Ele destaca que os artigos das leis sobre PIS e Cofins, n°10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, respectivamente, preveem o que está excluído da base de cálculo dessas contribuições e não mencionam créditos presumidos de ICMS.

Ainda segundo o ministro, de acordo com a Constituição, a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance do benefício.

Para Moraes, apesar da possibilidade de concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, a questão trata da possibilidade ou não de estes benefícios ferirem a competência tributária conferida à União. 

No voto, conclui que permitir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em razão da concessão de crédito presumido concedido por Estado membro seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação. “O que importa grave violação ao pacto federativo

Para o ministro, a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributo de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete. Votaram com Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e o presidente da Corte Luiz Fux. Os votos podem ser alterados até a conclusão do
julgamento.

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